Estatuto da Liga Barretense de Futebol
ESTATUTO
TÍTULO PRIMEIRO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1º - A LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL, fundada em 18 de fevereiro de 1.948, com sede e foro na Cidade de Barretos, Estado de São Paulo, à Rua 20 S/n. Bairro Fortaleza, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades desportivas, com personalidade jurídica e patrimônio, de autonomia administrativa à sua organização e funcionamento, rege-se pelas normas vigentes no País e adota as regras desportivas fixadas pelas entidades de administração internacional, nacional e estadual.

Artigo 2º - A LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL compõe-se das Associações filiadas, com sede em Barretos e região no Estado de São Paulo e foi fundada pelos clubes: Barretos Futebol Clube, Motoristas Futebol Clube, Esporte Clube Juventus e Esporte Clube Fortaleza.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO E FINS

Artigo 3º - A LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL, que funcionará por tempo indeterminado e exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e leis acessórias, tem por finalidade:
a) - dirigir o futebol amador de clubes não profissionais no âmbito do Município de Barretos, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento;
b) - promover a realização de campeonatos, torneios e competições de futebol amador entre associações;
c) - interessar-se por toda e qualquer questão que se refere ao futebol, problemas internos ou ligados às associações filiadas;
d) - fiscalizar as associações filiadas e suas atividades, determinando o fiel cumprimento das leis e regulamentos;
e) - estimular a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas amadores, especialmente a juventude.

Artigo 4º - É vedado à LIGA envolver-se em atividades de natureza racial, política ou religiosa, assim como ceder qualquer de suas dependências para tais fins.

TÍTULO SEGUNDO
CAPÍTULO I
DOS PODERES

Artigo 5º - São poderes da LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL:

a) - A assembléia Geral;
b) - A Junta de Justiça Desportiva;
c) - O Conselho Fiscal;
d) - A Presidência;
e) - A Diretoria.

Parágrafo Único - São órgãos de cooperação, o Conselho Técnico, o Conselho Consultivo e a Comissão de Arbitragem.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 6º - A Assembléia Geral, poder supremo da LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL, compor-se-á das associações filiadas nos termos da legislação vigente.

Artigo 7º - Nas reuniões da Assembléia Geral, salvo disposição em contrário da legislação superior, cada associação terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo 1º - As Associações filiadas serão representadas, nas reuniões de Assembléia Geral, pelo Presidente ou, no caso de seu impedimento, pelo substituto legal, na forma do respectivo estatuto e cujo nome figure na ficha da diretoria, arquivada no departamento competente da LIGA.

Parágrafo 2º - Não será admitido voto por procuração.

Parágrafo 3º - Somente poderá participar da Assembléia Geral, a filiada que:

a) - tenha participado, naquele ano, dos Campeonato oficiais promovidos pela LIGA, nas divisões e categorias a que pertençam; e que estiver licenciada na forma do Artigo 25, alínea "g", desde que quitada com os cofres da entidade.

b) - figure na relação das filiadas cuja situação se ache regularizada junto a LIGA;

c) - tenha filiação comprovada na LIGA há mais de 01 (um) ano;

d) - não esteja cumprindo pena, qualquer que seja, imposta pela Diretoria, pela Junta de Justiça Desportiva, por qualquer outro órgão da LIGA ou dos órgãos diretores nacional ou estadual;

e) - exiba comprovante de declaração de renda do ano, apresentada à Receita Federal;

f) - tenha atendido às demais exigências legais.

Artigo 8º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente no mês de janeiro de cada ano para:
1) - Anualmente:
a) - Discutir e votar o relatório e o balanço geral das atividades administrativas do exercício anterior, apresentados pela Diretoria;
b) - aprovar a proposta administrativa para o exercício vindouro;
c) - conhecer o relatório da Junta de Justiça Desportiva.

2) - quadrienalmente:
a) - eleger o Presidente, o 1º Vice - Presidente, o 2º Vice - Presidente e os 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - Caberá ao Presidente da LIGA marcar a data para a reunião da Assembléia Geral. Quando se tratar de eleição para os seus poderes (ítem1, "a" e 'b"), a reunião ordinária bienal eletiva poderá ser realizada até 10 (dez) dias antes do término dos respectivos mandatos.

Parágrafo 2º - Sem prejuízo da finalidade de sua convocação, a Assembléia Geral Ordinária poderá pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de interesse da LIGA, mediante proposta escrita de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, entregue no protocolo da LIGA, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

Parágrafo 3º - Na Assembléia Geral eletiva poderão ser sufragadas chapas completas, que compreenderão:
a) - para os cargos da Diretoria: o Presidente, o 1º Presidente e o 2º Vice-Presidente;
b) - para os cargos do Conselho Fiscal os nomes dos 03 (três) candidatos a membros efetivos e dos 03 (três) a suplentes.

Parágrafo 4º - As chapas poderão ser registradas até 10 (dez) dias antecedentes ao pleito.

Parágrafo 5º - O registro de chapa será requerido, coletivamente, num só documento, que deverá conter:
a) - nome de cada um dos candidatos, mencionando-se o número da cédula de identidade;
b) - nacionalidade;
c) - o estado civil;
d) - a profissão;
e) - a data de nascimento;
f) - declaração de residência em Barretos há mais de 05 (cinco) anos, sujeito a comprovação, a juízo da Presidência da LIGA;
g) - endereço de residência completo, também à comprovação, à juízo da LIGA;
h) - declaração, nominal, de que não são membros de Diretoria de Associações filiadas ou delas estar desligados há pelo menos 01 (um) ano;
i) - não estar cumprindo pena de qualquer natureza.

Artigo 9º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada pelo Presidente da LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL, mediante edital publicado com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em 01 (um) jornal da cidade, e afixado na sede da LIGA no lugar de costume.

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da LIGA ou, ainda, por intermédio deste, quando requerida pela maioria dos membros que a compõe, mediante solicitação devidamente fundamentada, efetivando-se a reunião, com pelo menos 05 (cinco) dias após publicado o edital de convocação no Boletim Oficial da LIGA e em 01 (um) jornal da cidade, e afixado na sede da LIGA no lugar de costume.

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral poderá também, ser convocada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando se tratar de proposta que envolva a extinção ou fusão da Entidade, caso em que a reunião será específica e a decisão, para ser válida, precisará contar com pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros da LIGA.

Parágrafo 3º - Recebendo a solicitação, o Presidente da LIGA marcará dia e hora para a reunião, determinando a expedição do respectivo edital e devendo a data ser fixada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do pedido no protocolo da Entidade.

Parágrafo 4º - O Edital mencionará os objetivos da convocação extraordinária da assembléia, bem como a Ordem do Dia a ser observada, que não poderá conter referências genéricas, tais como "várias" ou "assuntos diversos", não se permitindo, igualmente durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre matéria que não conste do respectivo edital.

Artigo 10 - Compete ainda, à Assembléia Geral:
a) - dar posse, dentro de 30 (trinta) dias após a eleição, ao Presidente, ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente e ao Conselho Fiscal da LIGA;
b) - preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição na forma deste estatuto e conceder licença aos membros dos poderes e órgãos por ela eleitos;
c) - reformular o Estatuto, por iniciativa da maioria dos seus membros ou do Presidente da LIGA;
d) - homologar a concessão de títulos honoríficos à pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à LIGA e ao desporto em geral, em qualquer ramo suas modalidades;
e) - julgar, em última instância, dentro da LIGA, os recursos interpostos contra atos de qualquer poder, exceção feita às decisões da Junta Desportiva, subordinadas à legislação especial;
f) - relevar, no todo ou em parte, e em processo findo, penalidade de natureza administrativa imposta à associação filiada;
g) - autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
h) - ouvido o Conselho Fiscal, delegar poderes especiais ao Presidente da LIGA, para, em nome desta, assumir responsabilidade que escape à competência privativa dele;
i) - autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da Diretoria;
j) - resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre as questões que lhe forem submetidas, ainda que o fundamento das decisões não conste das leis da LIGA;
k) - instituir taxas, tais como filiação, anuidades, emolumentos e percentagem;
l) - referendar suplementação orçamentária devidamente justificada pela Diretoria;
m) - dissolver a LIGA, nos termos da legislação em vigor;

n) - rever os recursos de suas próprias decisões;

o) - interpretar este Estatuto e demais leis da LIGA.

Parágrafo Único - A alteração, no todo ou em parte, do texto estatutário, a que alude a alínea "c", somente poderá ser feita em reunião extraordinária da Assembléia Geral, convocada com essa exclusiva finalidade.

Artigo 11 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da LIGA, ou pelo seu substituto legal, desde que os presentes totalizem, pelo menos, metade mais um voto a que se refere o Artigo 7º.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral será realizada em primeira convocação, na hora marcada, com a presença da metade mais um das associações filiadas ou, em Segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presença.

Artigo 12 - Instalados os trabalhos, na forma do artigo anterior, caberá ao Presidente da LIGA, ou, no seu impedimento ao seu substituto legal, presidir a Assembléia Geral, sendo lhe permitido transferir a Presidência a um dos membros da Assembléia Geral, desde que este seja Presidente em exercício da Associação Filiada, o qual não perderá o seu direito a voto.

Parágrafo 1º - Lido o edital de convocação, passar-se-á ao exame constante da Ordem do Dia e só depois de esgotada a pauta a apresentação de outros assuntos, consoante o previsto no Artigo 8º, Parágrafo 2º.

Parágrafo 2º - O Presidente da LIGA poderá sempre intervir nos debates, embora sem direito a voto.

Artigo 13 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Plenário, deliberar sobre o sistema de apuração dos resultados, se por aclamação, escrutínio público ou secreto.

Parágrafo 1º - O "quorum" das Assembléias Gerais, será baseado não no número de participantes, mas no número de votos por ela representados.

Parágrafo 2º - Eventuais desempates processar-se-á através de voto secreto, repetindo-se o escrutínio, quando necessário, por três vezes consecutivas. Em permanecendo o empate, caberá ao Presidente da LIGA o voto de desempate.

Parágrafo 3º - Em se tratando de dissolução da LIGA, a decisão só produzirá efeito se tomada em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.

CAPÍTULO III
DA JUNTA DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Artigo 14 - À Justiça Desportiva, constituída pela Comissão Disciplinar e pela Junta de Justiça Desportiva, compete conhecer, processar e julgar as questões relativas ao descumprimento de normas relativas e as competições desportivas, assegurando-se aos acusados, o direto a ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo 1º - A Comissão Disciplinar é órgão de primeiro grau de jurisdição, integrada por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, de livre nomeação pelo Presidente da LIGA, incumbindo da aplicação, em procedimentos sumários, das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

Parágrafo 2º - Das decisões da Comissão Disciplinar, cabe recurso à J.J.D.

Parágrafo 3º - O recurso sé terá efeito suspensivo na hipótese de a penalidade imposta exceder a 02 (duas) partidas consecutivas ou a 15 (quinze) dias de suspensão.

Artigo 15 - A Junta de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente, é composta de 05 (cinco) membros, indicados pelo Presidente da LIGA.

Parágrafo 1º - O prazo de mandato dos membros da Justiça Desportiva é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo 2º - O exercício das funções de membro do Conselho Disciplinar é gratuito.

Parágrafo 3º - Aos Dirigentes Desportivos da LIGA e as associação é vedado o exercício ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das entidades.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 16 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo 1º - Não poderá integrar o Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão padrasto ou enteado ao Presidente, 1º Vice - Presidente e 2º Vice - Presidente da LIGA.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal, imediatamente após a posse, deverá eleger o seu Presidente.

Artigo 17 - Os membros do Conselho Fiscal não respondem, pessoalmente, nem mesmo de forma subsidiária pelas dívidas ou obrigações contraídas em nome da entidade, na prática de ato regular, mas respondem pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal estatutária.

Parágrafo Único - Perante a LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL, prescreverá em 90 (noventa) dias, contados da data da aprovação das contas e do balanço do exercício em que haja findado, as ações ou reclamações pelas infrações previstas no "caput" deste artigo.

Artigo 18 - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:

a) - examinar anualmente a escrituração, os documentos da tesouraria e da contabilidade da LIGA, afim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;

b) - apresentar à Assembléia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico financeiro;

c) - dar parecer sobre os balancetes que a tesouraria submeter à apreciação da Diretoria;

d) - opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da LIGA, bem como sobre a abertura de créditos adicionais no orçamento, tendo em vista os recursos de compensação.

e) - manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;

f) - denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

g) - fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desporto e praticar os atos que este lhe atribuir;

h) - solicitar ao Presidente da LIGA convocação de Assembléia Geral, quando ocorrer motivo muito grave e urgente do interesse da Entidade;

i) - opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis;

j) - denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA

Artigo 19 - A Presidência, órgão executivo da LIGA, compõe-se do Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 1º - Somente poderá pleitear os cargos de Presidente e Vice-Presidentes da LIGA, cidadãos maiores e que comprovarem residência no Município de Barretos há pelo menos 05 (cinco) anos.

Parágrafo 2º - O Secretário da LIGA será nomeado pelo Presidente, que instituirá sua remuneração mensal.

Parágrafo 3º - O Presidente da LIGA poderá contratar escritório para execução dos serviços de contabilidade, correspondência e comunicação da Entidade.

Parágrafo 4º - O Presidente poderá contratar um Gerente Administrativo, delegando-se poderes para a administração da LIGA.

Artigo 20 - Ao Presidente e, no seu impedimento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sucessivamente, ao 1º Vice - Presidente e ao 2º Vice - Presidente, compete:

a) - Presidir a LIGA, superintender as suas atividades e promover a execução dos seus serviços;

b) - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias, executar as próprias resoluções e as dos poderes da LIGA;

c) - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

d) - representar a LIGA em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir representantes;

e) - nomear, admitir, licenciar, punir e demitir funcionários;

f) - nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria e demais órgãos situados no âmbito de suas atribuições;

g) - assinar, com o diretor de Departamento de Finanças, cheques, bem assim, quaisquer papéis de crédito ou documentos que envolvam responsabilidade jurídica ou financeira;

h) - visar ordens de pagamentos e autorizar despesas, nos limites fixados pela proposta orçamentária, promovendo, por intermédio da tesouraria, o recolhimento, em estabelecimento bancário, das disponibilidades financeiras da LIGA que excederem a 10 (dez) salários mínimos;

i) - assinar com o Diretor de Departamento de Administração, diplomas e títulos desportivos;

j) - convocar qualquer poder ou órgão da LIGA, observando o disposto nas leis ou atos da entidade;

k) - assinar privativamente, a correspondência da LIGA;

l) - assinar as atas das reuniões de Diretoria;

m) - sujeitar à aprovação da Diretoria, os balancetes financeiros assinados pelo tesoureiro e com parecer do Conselho Fiscal;

n) - fiscalizar, pessoalmente ou através de representantes, as competições patrocinadas pela LIGA;

o) - praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da LIGA, "ad-referendum" do poder próprio, quando for o caso;

p) - presidir as Assembléias Gerais, nos termos do Artigo 12.

Artigo 21 - No caso de renúncia coletiva de todos os membros da Diretoria, assumirá interinamente a Presidência da LIGA, o Presidente mais idoso das associações filiadas e integrante da primeira divisão.

Parágrafo 1º - Cumprir-lhe-á responder pelo expediente da Entidade e convocar Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º - Nesse caso, os membros eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período assinado aos renunciantes.

CAPÍTULO VI

Artigo 22 - A Diretoria da LIGA compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente e dos Diretores de Departamentos.

Artigo 23 - Compõe a Diretoria:

a) - Departamento de Administração;
b) - Departamento de Finanças;
c) - Departamento Técnico;
d) - Departamento Jurídico;
e) - Departamento de Patrocínio;
n) - Departamento de Relações Públicas.

Parágrafo 1º - Os Diretores de Departamento serão nomeados pelo Presidente da LIGA, facultado a este nomear Diretores Adjuntos.

Parágrafo 2º - O Presidente poderá criar novos departamentos, alterar-lhes a denominação ou extinguí-los.

Parágrafo 3º - Os Departamentos reger-se-ão por regulamento aprovado pelo Presidente.

Artigo 24 - Os Diretores da LIGA não serão remunerados.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria, quando viajarem a serviço a LIGA, serão reembolsados das despesas de locomoção e hospedagem, devidamente comprovadas por notas fiscais, desde que aprovadas pelo Presidente.

Artigo 25 - Compete à Diretoria:

a) - colaborar com o Presidente na administração da LIGA, na fiscalização das leis e dos atos que regulam o funcionamento das respectivas atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a entidade e as associações filiadas que a compõe;

b) - decidir os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

c) - contribuir para a correta aplicação das verbas, adotando as medidas para a administração da LIGA e que não sejam da exclusiva competência do Presidente;

d) - colaborar com o Presidente na adoção de providências necessárias à defesa da entidade, ao progresso esportivo e na organização do calendário das competições oficiais;

e) - homologar, aprovar ou ratificar os atos dos departamentos e demais órgãos da LIGA ou suspender-lhe a execução;

f) - conceder licença de até 60 (sessenta) dias a qualquer de seus membros;

g) - conceder licença de até 01 (um) ano às Associações filiadas;

h) - intervir nas atividades dos departamentos a fim de fiscalizar o seu funcionamento ou reparar irregularidade;

i) - apreciar balancetes de receita e despesas, observando as formalidades previstas neste Estatuto;

j) - organizar, anualmente, os orçamentos da receita e despesas, submetendo-as à aprovação do Conselho Fiscal;

k) - fixar taxas, anuidades, emolumentos e percentagens, bem como promover sua periódica atualização;

l) - conceder filiação às entidades que preencham os requisitos;

Artigo 26 - Das decisões da Diretoria, que serão tomadas por maioria dos votos, caberá recursos para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e em conformidade com este Estatuto.

Parágrafo Único - Se ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente, a ser proferido em último lugar.

Artigo 27 - À Diretoria cumpre aprovar e expedir as tabelas dos campeonatos e torneios promovidos pela LIGA, depois de organizados pelos departamentos, assim como proclamar as filiadas campeãs, no prazo de 30 (trinta) dias de seu encerramento.

Artigo 28 - As decisões da Diretoria serão registradas em livro de ata, abertas com as assinaturas dos diretores presentes, cumprindo ao Secretário e Presidente, subscrevê-las.

Artigo 29 - Ao 1º e 2º Vice-Presidentes compete substituir o Presidente nos impedimentos ou licença superiores a 30 (trinta) dias.

Artigo 30 - Os diretores da LIGA não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, na prática de qualquer ato regular de sua gestão, prescrevendo a sua responsabilidade após 90 (noventa) dias, da data da aprovação, pelo Conselho Fiscal, das contas de balanço do exercício em que haja findado.

Artigo 31 - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinário, quando convocada pelo Presidente.

Parágrafo Único – Os membros da Associação não respondem, pessoalmente, nem mesmo de forma subsidiária pelas dívidas ou obrigações contraídas em nome da entidade, na prática de ato regular, mas respondem pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal estatutária.


CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS TÉCNICOS

Artigo 32 - Os Conselhos Técnicos, órgãos de natureza técnico-desportiva, um para cada divisão, terão a sua organização, competência e funcionamento regulado pela legislação vigente ou, em sua falta, por regulamento elaborado pela Diretoria.

SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 33 - O Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da LIGA, será constituído por Ex-Presidentes e Eméritos Desportistas de acordo com os critérios fixados pela Entidade.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM

Artigo 34 - A Comissão de Arbitragem da LIGA é órgão autônomo, tendo como função deliberar fiscalizar o fiel cumprimento das leis do jogo.

Parágrafo único:- As normas e recomendações emanadas da Comissão de Arbitragem serão submetidas à apreciação da Diretoria.

Artigo 35 - A Comissão de Arbitragem é composta de 03 (três) membros designados pelo Presidente da LIGA, os quais indicarão o seu Presidente.

Artigo 36 - Não poderão integrar a Comissão de Arbitragem os que exercerem cargo ou função nas associações filiadas.

Artigo 37 - A Comissão de Arbitragem terá a competência, organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da LIGA.

TÍTULO TERCEIRO
DAS ASSOCIAÇÕES
CAPITULO I
DA FILIAÇÃO

Artigo 38 - A LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL admitirá número ilimitado de associações, cuja filiação será concedida a qualquer tempo, observadas as normas da legislação vigente e os preceitos estatutários.

Parágrafo Único:- As associações filiadas serão agrupadas em divisões que conterão, cada uma, no máximo 20 (vinte) delas.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Artigo 39 - As Associações serão filiadas desde que pratiquem exclusivamente os esportes amadores.

Artigo 40 - São condições para obter a filiação;

a) - Ter personalidade jurídica;

b) - Fazer prova de registro, na forma da legislação vigente;

c) - Ter Estatuto que preencha as exigências legais e devidamente aprovado pela LIGA, do qual contem, obrigatoriamente:

I - a existência do Conselho Deliberativo, órgão soberano, composto de um mínimo de 20 (vinte) membros, dentre os quais 2/3 (dois terços) sejam brasileiros natos ou naturalizados. Observada esta condição, as associações que possuírem mais de 1.000 (um mil) sócios deverão constituir o referido Conselho com um número de membros não inferior a 20 (vinte) multiplicado por tantas unidades quantas forem os milhares de sócios devidamente inscritos, sendo que, dos membros que compuserem o Conselho Deliberativo, pelo menos 1/3 (um terço) deve ser constituído de sócios contribuintes por uma assembléia eletiva de todos os sócios quites, maiores de 21 (vinte e um) anos.

II - a existência do Conselho Fiscal, com pelo menos 03 (três) membros escolhidos pelo respectivo Conselho Deliberativo, com incumbência de acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria;

III - o dever de estimular entre os seus associados, a realização de provas que concorram para o desenvolvimento e apuro eugênico da juventude.

IV - o dever de assegurar aos membros das entidades superiores livre acesso em suas praças desportivas, com direito às distinções referidas à funções que exercem.

d) - apresentar relação de seus diretores e respectivas fichas, mencionando qualificação completa, profissão, nacionalidade, residência, número de cédula de identidade (RG) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda (CPF/MF) e duração dos respectivos mandatos;

e) - fornecer a localização de sua sede, campo e endereço para correspondência;

f) - juntar desenho, em cores, dos uniformes, pavilhões e escudo;
g) - depositar na tesouraria da LIGA com pedido de filiação devidamente instruído com os documentos exigidos, o valor da jóia e da anuidade estabelecidas.

Parágrafo Único: A LIGA poderá a aceitar a filiação em caráter precário e provisório às associações que se encontrem em dificuldades para sua legalização.

Artigo 41 - São Condições para permanência de qualquer associação na LIGA:

a) - reconhecer a LIGA como única dirigente do futebol amador do município de Barretos.

b) - disputar os campeonatos e torneios, na forma prevista neste Estatuto.
c) - pagar pontualmente as anuidades, taxas, multas, emolumentos e percentagem fixados nos regulamentos, não podendo, em hipótese alguma, ficar em débito para com a LIGA, por mais de 10 (dez) dias.

d) - impedir que as funções executivas sejam exercidas por outros que não o respectivo Presidente.

Parágrafo único - O não cumprimento de qualquer das determinações deste Artigo acarretará o indeferimento do pedido ou perda da filiação.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 42 - São direitos das associações:-

a) - reger-se por seu próprio estatuto, cujo texto e posteriores alterações estarão sempre sujeitos à aprovação da LIGA;

b - dirigir-se aos poderes competentes, nos termos do presente estatuto;

c) - manter relação com as demais associações vinculadas à entidade;

d) - participar da Assembléia geral, na forma prevista por este Estatuto;

e) - disputar campeonatos e torneios em que forem classificados, bem como as demais competições promovidas pela LIGA;

f) - realizar jogos amistosos com prévia licença da LIGA;

g - apresentar recurso aos poderes competentes da LIGA, bem como formular consultas, em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 43 - São obrigações das associações:

a) - respeitar, cumprir e fazer cumprir, por si, pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, as disposições deste estatuto e da Legislação, normas, regulamentos, condições, decisões e regras desportivas vigente, bem como acatar as decisões dos órgão superiores da hierarquia desportiva, obtendo-se de críticas ou de manifestações de qualquer natureza;

b) - remeter á LIGA, dentro de 15 (quinze) dias, um exemplar de seu Estatuto, toda vez que o reformar, a ficha de Diretoria, quando eleita ou modificada, informando o tempo de duração e endereço dos respectivos membros;

c) - solicitar licença à LIGA e aguardar a sua concessão para promover jogos ausentar-se do município, estado ou País, com antecedência de, no primeiro caso, 72 (setenta e duas) horas e, no segundo, de 30 (trinta) dias, indicando os adversários que pretende enfrentar;

d) - permitir ingresso, nas competições por si patrocinadas, a todos os portadores de permanentes expedidas pela LIGA ou entidade superiores;

e) - não disputar competições com associações não filiadas, nem permitir que participem de partidas de campeonatos atletas que não forem devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena de suspensão ou eliminação aplicada pela entidade;

f) - não permitir que as pessoas suspensas ou eliminadas exerçam quaisquer funções administrativas, técnicas ou profissionais dentro da associação;

g) - disputar todos os campeonatos e torneios a que estiverem classificados ou foram organizados na forma prevista por este Estatuto e normas acessórias;

h) - responsabilizar-se pelo pagamento pontual das multas ou débitos dos seus jurisdicionados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de todos os direitos;

i) - impedir que seus, associados, atletas ou quaisquer outras pessoas que lhe sejam vinculadas, individual ou coletivamente, de promoverem o descrédito da LIGA ou desarmonia entre as filiadas;

j) - ceder sua praça de esporte, sem qualquer vantagem especial dos seus associados, quando requisitada pela LIGA ou outras entidades a que esteja subordinada;

k) - ceder seus atletas, quando convocados ou requisitados pela LIGA e providenciar para que os mesmos compareçam à entidade ou local por esta designados;

l) - manter seus livros de escrituração e de registro de sócios à inteira disposição da LIGA;

m) - registrar os atletas, de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

n) - não permitir que atletas profissionais de futebol participem de campeonatos ou torneios sem a previa reversão à categoria que estejam devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena disciplinar aplicada pela Justiça Desportiva ou Administrativa;

o) - pagar, adiantadamente, até 31 de março, as anuidades e, com pontualidade, as taxas, multas, emolumentos e percentagens fixadas nas leis e regulamentos, não podendo, em hipótese alguma, ficarem em débito para com a LIGA por mais de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de não lhe serem concedidas datas ou licenças para jogos amistoso, a perda dos pontos nos jogos de campeonato, perdendo o uso do direito de filiação o débito não for saldado;

Parágrafo 1º - A associação que deixar de pagar a sua anuidade até 31 de março poderá fazê-lo até 30 de abril, acrescida de multa de 20% (vinte por cento), após o que estará sujeita às penalidades previstas.

Parágrafo 2º - A Associação eliminada por falta de pagamento poderá reintegrar-se desde que efetue o pagamento de todo o débito, mais a nova taxa de filiação.

Artigo 44 - Nenhuma filiada poderá, em seu Estatuto, Código ou Regulamento, incluir disposições contrárias ao Presente Estatuto, as quais serão tidas como nulas de pleno direito.

CAPÍTULO IV
DAS RENDAS

Artigo 45 - A arrecadação de renda nos jogos oficiais será feita diretamente pelo Clube local, que deve adotar medidas necessárias para o bom desempenho dessa missão.

Artigo 46 - A renda dos jogos oficiais, previamente deduzidas todas as despesas necessárias e obrigatórias, denominar-se-á "renda líquida" e sua distribuição será feita após o término do jogo, em boletim firmado pelos representantes dos clubes.

Parágrafo 1º - A LIGA exercerá a fiscalização geral para impedir que a renda seja desvirtuada.

Parágrafo 2º - Os clubes participantes da renda terão direito de fiscalizar os serviços de arrecadação e deverão designar os seus representantes perante os tesoureiros da LIGA ou seus auxiliares.

TÍTULO QUARTO
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA FORMA E VIGÊNCIA

Artigo 47 - As leis e resoluções da LIGA, depois de aprovadas pelo Presidente e a partir da data de sua publicação, obrigam, direta ou indiretamente, a todas as pessoas físicas e jurídicas a ela vinculadas.

Artigo 48 - São leis da LIGA, além do Estatuto, os Regulamentos, Resoluções, Regimentos e demais normas emanadas dos poderes e órgãos competente.

Artigo 49 - Os órgãos técnicos de cooperação terão regulamentos próprios.

TÍTULO QUINTO
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Artigo 50 - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil.

CAPÍTLO II
DA RECEITA

Artigo 51 - constituem receitas da LIGA:

a) - emolumentos de filiação ou de inscrição e transferencia de atletas;

b) - taxas, indenizações e multas, inclusive as provenientes de processos e recursos;

c) - anuidades;

d) - rendas provenientes de locação de bens móveis e imóveis;

e) - auxílios, subvenções e doações não sujeitas a encargos;

f) - percentagem ou taxas referentes à competições entre associações filiadas ou seleções;

g) - qualquer outra renda eventual, inclusive de sorteios legalmente autorizados.

Artigo 52 - A percentagem da LIGA nas competições entre associações filiadas será de 10% (dez por cento) sobre a renda bruta.

Artigo 53 - constituem despesas da LIGA:

a) - gastos com aluguel e manutenção da sede;

b) - ordenado de funcionários;

c) - gastos com expediente e representação;

d) - aquisição de material para serviços burocráticos

e) - prêmios e troféus;

f) - qualquer gasto eventual;

g) - doação de material esportivo para as associações filiadas;

e) - despesa operacionais com arbitragem.

Artigo 54 - O patrimônio da LIGA compreende:

a) - bens imóveis adquiridos sob qualquer título;

b) - troféus e prêmios, que são insuscetíveis de alienação;

c) - saldos positivos da execução orçamentaria;

d) - fundos existentes ou bem resultante de sua inversão;

e) - doações e legados.


TÍTULO SEXTO
DA INTERVENÇÃO NAS FILIADAS

Artigo 55 - A LIGA intervirá na vida interna de suas filiadas para:

a) - manter a ordem desportiva e o respeito devido aos seus poderes internos;

b) - fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgãos ou representantes do poder público.

Artigo 56 - O regime de intervenção processar-se-á na forma estabelecida pela Diretoria da LIGA;

Artigo 57 - As atribuições do delegado interventor deverão constar do ato de sua decretação, assim também o prazo de duração, que poderá ser prorrogado, a critério de autoridade competente.

Artigo 58 - Superados os motivos que determinaram a intervenção, de acordo com o respectivo Estatuto, se for o caso, fará realizar eleições para regularizar os poderes da filiada sob intervenção.

Artigo 59 - No transcurso de sua gestão, o interventor não poderá modificar as leis da Filiada sob intervenção.


TÍTULO SÉTIMO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 60 - Para efeitos deste Estatuto e nos termos da Lei nº. 9.615 (Lei Pelé), de 08 de outubro de 1.975, a LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL é o órgão de direção do Futebol Amador do Município de Barretos, Estado de São Paulo.

Artigo 61 - Como órgão oficial da LIGA haverá um boletim, sucessivamente numerado a medida de sua publicação, destinado à divulgação das Leis e atos dos Poderes e órgãos ao conhecimento de suas filiadas.

Artigo 62 - A Assembléia que decretar a dissolução da LIGA BARRETENSE DE FUTEBOL, decidirá a respeito do destino a ser dado ao seu patrimônio.

Artigo 63 - A LIGA não é responsável, de nenhuma forma, pelas obrigações construídas pelas associações que a compõem ou pelas entidades a que esteja vinculada, ainda que de hierarquia.

Artigo 64 - Na LIGA ou dentro das associações filiadas não será permitida atividades de natureza política ou religiosa.

Artigo 65 - A LIGA subsistirá enquanto mantiver 02 (dois) filiados.

Artigo 66 - Terão direito a permanente da LIGA;

a) - os membros dos poderes da LIGA

b) - os titulares honoríficos da LIGA;

c) - os antigos presidentes da LIGA, que tenham exercido, o cargo por 12 (doe) meses.

Parágrafo Único:- A LIGA adota como suas cores, devidamente combinadas, o Azul e o Branco, que serão utilizados em seu símbolo, bandeira e uniforme, conforme modelos tradicionais.

Artigo 68 - Na solução dos casos omissos serão aplicados os princípios gerais de direito.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 69º - Os atuais mandatos do Presidente e Vice - Presidente da Diretoria e dos 03 (três) membros suplentes do Conselho Fiscal, membros da Junta Disciplinar Desportiva se encerrarão no dia 30 (trinta) de abril de 1999.

Artigo 70º - Se os Códigos de Justiça Desportiva específicos propostos pelas entidades nacionais de administração e aprovado pelo Conselho Nacional e Estadual de Desportos der nova nomenclatura ao órgão judicante da entidade, o da LIGA adaptar-se-á às novas exigências.

Artigo 71º - Este Estatuto e suas modificações, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral da LIGA, vigoram a partir de sua aprovação, ficando expressamente revogadas, para todos os efeitos, as disposições em contrário.

Barretos, 26 de março de 1999.
DR. JOSÉ RUZ CAPUTI
Presidente

Estatuto registrado no "OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOA JURÍDICAS BARRETOS-SP", em microfilme sob nº 30.968, e anotado à margem do registro nº 104, protocolo nº 31.029, em 19 de Abril de 1999.